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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

SECRETARIA GERAL DOS CONSELHOS SUPERIORES



DELIBERAÇÃO N° 001/2004

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

EM 9 DE JANEIRO DE 2004



Dispõe sobre ingresso como portador de diploma de curso superior em cursos de graduação da FURG, sem prestação de Concurso Vestibular.



O Reitor da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 9 de janeiro de 2004,



D E L I B E R A:



Art. 1º A Fundação Universidade Federal do Rio Grande poderá admitir o ingresso de portadores de diploma de curso superior de graduação em seus cursos de graduação, sem prestação de Concurso Vestibular, desde que haja vagas no curso pretendido e na dependência da classificação do candidato em processo de seleção.

Art. 2º A Superintendência de Administração Acadêmica publicará através de Edital, ao final de cada semestre letivo, o número de vagas disponíveis por curso.

Art. 3º A solicitação de ingresso como portador de diploma de curso superior deverá obedecer a data prevista no Calendário Administrativo.

Art. 4º O portador de diploma de curso superior poderá solicitar ingresso em apenas um curso por período letivo.

Art. 5º Os pedidos de ingresso como portador de diploma de curso superior serão formalizados através da abertura de processo junto a Divisão de Protocolo, contendo todos os documentos constantes de Instrução Normativa da Pró-Reitoria de Graduação.

Parágrafo único A Divisão de Protocolo não aceitará a entrada de requerimento condicional para posterior anexação de documentos.

Art. 6º Os pedidos de ingresso como portador de diploma de curso superior, se em número superior ao das vagas abertas, serão classificados dentro da seguinte ordem de prioridade:

1. terá preferência o candidato com o menor tempo previsto para a conclusão do curso pretendido, levando-se em conta os períodos já concluídos por equivalência;

2. em caso de empate, terá preferência o que apresentar maior somatório de carga horária de todas as disciplinas integralizadas no curso pretendido, por equivalência;

3. persistindo o empate, o que evidenciar maior rendimento acadêmico no curso concluído.

Art. 7º Conceder aproveitamento de estudos realizados no curso em que o requerente for graduado, nos termos da legislação vigente.

Art. 8º O ingresso será deferido para o período letivo imediatamente posterior ao da entrada do pedido.

Art. 9º A presente Deliberação entra em vigor nesta data e revoga a Resolução-COEPE nº 006/79 e as Deliberações-COEPE nº 063/97 e nº 052/99.



Fundação Universidade Federal do Rio Grande,

Em 9 de janeiro de 2004.



Carlos Rodolfo Brandão Hartmann

PRESIDENTE DO COEPE